O CFM Regulamenta Atendimento Médico Domiciliar via Aplicativo

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foto: reprodução/pixabay

O mundo dos aplicativos com certeza é repleto de facilidades e possibilidades. Os famosos “apps” estão cada vez mais invadindo nossas vidas. Desde 2016 os aplicativos de mobilidade urbana, serviços que oferecem opções diversificadas de ou por meios de transporte, disponibilizam serviços que permitem que paciente chame médico por aplicativo para atendimento domiciliar. Foi só nesta quarta-feira, no entanto, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a atuação desses aplicativos, mais conhecido como “Uber da Medicina”. Resolução nº 2.178.

O CFM considera que, embora esses aplicativos promovem uma renovação a relação médico-paciente mediada pode ser um desafio para a medicina que deve ser acompanhado de perto – já que há muitas possibilidades para que o serviço não seja devidamente fiscalizado, por essa razão, há algumas regras éticas que devem ser cumpridas pelos profissionais inscritos e pelas empresas do setor.

Essas plataformas devem possuir um diretor técnico responsável, capaz de garantir que o serviço cumpra com as exigências básicas, como o fato de que todo o médico cadastrado tenha um registro profissional, além de orientar esses médicos cadastrados a arquivarem (em meio físico ou digital) os prontuários dos pacientes, assegurando que as informações coletadas em diferentes consultas possam ser usadas por outros médicos, permitindo o acompanhamento de tratamentos.

O conselho também exige que todos os profissionais inscritos devem ter Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para a área que vão atender, este registro indica que ele fez residência no setor ou passou por exame específico.

Segundo o site da CFM, a resolução determina que os aplicativos desse tipo não podem se esquecer das regras da publicidade médica, norma que proíbe divulgar valores dos procedimentos e consultas em anúncios promocionais, sendo um ato qualificado como forma desleal de conseguir clientela ou de concorrência (Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15).

FONTE: PORTAL CFM